Guarda e convivência não são a mesma coisa
A guarda diz respeito às decisões sobre a vida da criança: escola, saúde, rotina, viagens. Na guarda compartilhada, essas decisões são responsabilidade dos dois, mesmo morando em casas diferentes. O Código Civil define a guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto (art. 1.583, § 1º).
A convivência é outra coisa: é o tempo que a criança passa com cada responsável, organizado num calendário de dias da semana, fins de semana, férias e datas especiais.
O que a lei diz sobre o tempo
"Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos." (Código Civil, art. 1.583, § 2º, redação da Lei 13.058/2014)
Equilibrado não quer dizer idêntico. Em 2021, a 3ª Turma do STJ afirmou que a guarda compartilhada não exige que a criança more fisicamente nas duas casas nem um tempo de convívio igual, e que o regime de convivência pode ter formatos diferentes, de acordo com cada família.
Uma casa de referência para a criança
Na guarda compartilhada, a lei fala em uma cidade considerada base de moradia dos filhos: a que melhor atender aos interesses deles (art. 1.583, § 3º). Por isso, a guarda compartilhada continua possível mesmo quando os responsáveis moram em cidades diferentes; o que muda é a forma de organizar o tempo de convívio.
A guarda alternada é diferente: nela, a criança tem duas residências e cada responsável fica com a guarda sozinho durante o seu período.
Três confusões comuns
EviteGuarda compartilhada é metade dos dias para cada um.
PrefiraO tempo é dividido de forma equilibrada, conforme a rotina e os interesses da criança.
EviteNa guarda compartilhada não existe pensão.
PrefiraOs dois contribuem para o sustento dos filhos, na proporção dos recursos de cada um (art. 1.703). O valor depende de cada caso.
EviteSem acordo, o juiz escolhe um lado.
PrefiraSe os dois estão aptos, a regra é a guarda compartilhada, salvo se um disser ao juiz que não a deseja ou houver risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2º).
Combinem também
- A casa de referência e o endereço da escola.
- O calendário: semana, fins de semana, férias e feriados.
- Como decidem juntos sobre escola e saúde.
- Despesas e pensão, por escrito.
Para montar a rotina na prática, veja os modelos de calendário de convivência e como o acordo de guarda vira agenda.










